24 de novembro de 2022
* Por Valdir Coscodai
O mercado de capitais no Brasil tem recebido muito destaque nos últimos anos, mas ainda é pouco representativo na comparação com países com PIB semelhante ao nosso. Segundo os dados do Banco Mundial, em 2020 o Brasil possuía 345 empresas listadas, ante 713 empresas listadas na Indonésia, 1.902 na Austrália, 2.318 na Coreia do Sul e 2.711 na Espanha. Os números brasileiros, entretanto, são maiores do que alguns países em desenvolvimento, como o México (140).
O Ibracon tem apoiado iniciativas que aprimoram e facilitam o acesso ao mercado de capitais, com as orientações e supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Os auditores independentes, que exercem o papel fundamental ao adicionar credibilidade às informações financeiras de determinada empresa ou entidade, contribuem para a promoção de um mercado de capitais mais acessível e transparente. Simplificar os processos para acesso ao mercado de capitais é uma demanda necessária, e que deve ser adotada com o indispensável zelo para que a proteção do investidor seja sempre vista como prioridade.
Um exemplo é a resolução publicada pela CVM em 1º de setembro, que marca o início da regulamentação prevista no “Marco Legal das Startups”. Com isso, as empresas de capital aberto de menor porte podem realizar as publicações por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET. Trata-se de mais uma medida de flexibilização que gera redução de custos e modernização do ambiente de negócios, para facilitar o acesso ao mercado de capitais brasileiro e incentivar o ecossistema de empreendedorismo.
O “Marco Legal das Startups” é uma lei complementar que passou a vigorar em agosto de 2021, trazendo a definição e o enquadramento de empresas de inovação e acesso a investimentos, além das startups. Também modificou a lei 6.404/76, que trata das sociedades por ações no Brasil, e possibilitou regras diferenciadas de acesso ao mercado de capitais para companhias de menor porte.
Para uma empresa ser classificada como tal, seu faturamento deverá ser inferior a R$ 500 milhões. Caberá à CVM estabelecer a forma de atualização do valor da receita bruta e de critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após o acesso ao mercado de capitais, bem como disciplinar o tratamento às companhias abertas de menor porte.
Pela lei, a CVM também regulamentará condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte, relacionadas à flexibilização de diversas obrigações como: instalação do conselho fiscal, intermediação por instituição financeira na distribuição pública de valores mobiliários, dividendos obrigatórios e forma de divulgação de informações exigidas para empresas de capital aberto ou emissora de títulos mobiliários.
A Resolução 166 da CVM, que passará a vigorar a partir de outubro de 2022, já formaliza essa flexibilização de divulgação diferenciada de publicações exigidas pela lei das Sociedades Anônimas para companhias abertas de menor porte. A dispensa da vedação de acumulação de cargos entre diretor-presidente e presidente do conselho de administração para companhias abertas consideradas de pequeno porte foi publicada em setembro de 2022 pela autarquia e sua vigência ocorre a partir de outubro de 2022.
É importante destacar que as mudanças e flexibilizações afetam apenas algumas das diversas exigências e obrigatoriedades para empresas de capital aberto. A auditoria das demonstrações financeiras para companhias abertas fica mantida, independentemente do porte. Inclusive, no processo de abertura de capital, a empresa deverá, além de ser uma sociedade constituída sob a forma de Sociedade Anônima, ter três anos de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM ou desde sua constituição, caso seja inferior a três anos, bem como atender a outras exigências.
No processo de registro de programa de distribuição de valores mobiliários, regulamentada pela Instrução CVM nº 400 e que será substituída pela Resolução 160 a partir de 2023, ainda é expresso que as demonstrações financeiras que embasaram o pedido de distribuição não podem ter o relatório de auditoria com opinião modificada, por exemplo, ressalvas, ou com incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional.
A exigência de que os relatórios de auditoria não devem ser modificados demonstra que a CVM requer que as demonstrações financeiras submetidas para as captações públicas sejam confiáveis, em todos os aspectos relevantes, além de reforçar ainda mais a importância do papel dos auditores independentes em agregar credibilidade às informações para o mercado de capitais e a sociedade.
*Presidente do Ibracon – Instituto de Auditoria Independente do Brasil
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